Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE é o documento necessário para médico ou dentista obter do seu paciente ou representante legal a concordância e aprovação sobre qualquer procedimento a ser realizado.
A assinatura do termo deve ocorrer sempre após o paciente tomar ciência dos detalhes e eventuais consequência do procedimento que será realizado em seu corpo.
Através deste termo o médico ou dentista comprovará que passou de forma clara e objetiva ao paciente todas as informações, consequências e possíveis riscos do procedimento realizado e que este, ciente de tudo, entendeu por realizar o procedimento.
O profissional que não repassa ao paciente todas as informações relativas ao procedimento poderá ser responsabilizado por resultados decorrentes do procedimento que, porventura, não tenha agradado ou tenha causado danos ao paciente, independente de erro na execução do procedimento.
A forma verbal informada no prontuário é normalmente a mais utilizada pelos profissionais, ocorre que a justiça já vem decidindo que a consentimento desta forma é frágil.
O CFM e CFO recomendam então que o consentimento seja formalizado com a elaboração do TCLE, em linguagem acessível ao paciente. Esse direito decorre da necessidade do paciente ter a decisão final sob qualquer intervenção que será realizada em seu corpo.
Nesta perspectiva, é vedado o médico ou dentista desrespeitar a vontade do paciente ou de seu representante legal quanto a execução de intervenções que este se recusar, salvo em caso de risco iminente de morte.
Funções do Consentimento Livre e Esclarecido (recomendação 01/2016 CFM e resolução CNS nº 466/2012)
- Respeitar os princípios da autonomia, liberdade de escolha e dignidade da pessoa humana do paciente
- Definir os limites da atuação do médico, além de efetivar a relação de colaboração entre médico e paciente.
Elementos essenciais do TCLE
- Elementos iniciais – condições prévias para que o paciente possa entender e decidir voluntariamente se é a favor ou contra o plano terapêutico.
- Elementos informativos – exposição da informação de modo esclarecedor, com linguagem de fácil interpretação, sendo dispensável termos técnicos e informações desnecessárias que possam dificultar o entendimento.
Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE para pessoas com deficiência 13.146/2015
Ser uma pessoa com deficiência não é sinônimo de ser uma pessoa incapaz.
Nas hipóteses do paciente com deficiência ser curatelado, a sua participação ainda assim deve ser assegurada na maior participação possível para obtenção do consentimento.
O Consentimento, assim como nos demais casos, somente poderá ser dispensado em casos de risco de morte e emergência da saúde.
Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE para idosos
O Consentimento prévio, livre e esclarecido é indispensável, não obstante só será capaz se estiver no domínio de suas faculdades, conforme art. 17 do Estatuto do Idoso.
Importante observar se existe Diretiva antecipada de vontade – declarações feitas quando a pessoa no gozo de suas capacidades indica quais tratamentos quer adotar e quais não quer ser submetido em eventual momento que não puder mais exprimir a sua vontade.
A diretiva antecipada de vontade poderá ser feita através de testamento vital, ou com a indicação de representante para tal incumbência.
Consentimento de absolutamente incapaz.
Crianças e adolescentes menores de 16 anos, portadores de doenças físicas ou mentais que comprometam o entendimento e pessoas inconscientes ou severamente debilitadas terão o consentimento prestado pelos genitores ou tutores.
Ainda assim, este possui o direito de informação do procedimento podendo prestar o assentimento livre e esclarecido, no limite de sua capacidade, que deverá ser levado em consideração.
Dever da não informação
Em alguns casos o médico não deve informar as condições do paciente para a sua própria segurança de seu estado de saúde. A informação deve ser tratada de forma gradual.
Outro caso em que o médico é vedado a informar o paciente é quando há recusa de obter as informações. Neste caso, configura-se o direito de não saber.
Nesta hipótese deve ser levado a conhecimento do paciente a possibilidade de autorização para que tais informações sejam repassadas para terceiros. Ademais, é possível de reversão.
Conclusão
O presente artigo, teve a missão de passar ao leitor de forma objetiva a necessidade da elaboração de um bom termo de consentimento livre e esclarecido – TCLE na relação do dentista/médico com seu paciente.
Um advogado especialista e de sua confiança identificará a real necessidade e confeccionará um TCLE exclusivo, de acordo com a sua realidade.
Se ainda assim fico com alguma dúvida sobre o tema, fique a vontade para entrar em contato.